Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI) – GOLD VISA
Investidores estrangeiros podem requerer uma Autorização de Residência para Atividade de Investimento, se tiverem entrada regular em Portugal (portadores de vistos Schengen válidos ou beneficiários de isenção de vistos), mediante a realização de transferências de capitais, criação de emprego ou compra de imóveis.
Como requerer a Autorização de Residência para Atividade de Investimento
O departamento jurídico da Gold Roof – Real Estate & Finance, encontra-se habilitado a acompanhar o seu processo de candidatura para que o mesmo possa ser concluído com sucesso e no mais breve espaço de tempo possível.
Quem pode solicitar Autorização de Residência para Atividade de Investimento
Cidadãos de Estados terceiros que exerçam uma atividade de investimento, pessoalmente ou através de uma sociedade, concretizando pelo menos uma das seguintes situações em território Português por um período mínimo de cinco anos:
- Aquisição de bens imóveis de valor mínimo de 500.000,00€
- Aquisição de bens imoveis no valor global mínimo de 350.000,00€, em área de reabilitação urbana, ou de imóveis construídos há mais de 30 anos com realização de obras de reabilitação dos imóveis adquiridos
- Transferência de capitais no valor mínimo de 1.000.000,00€ milhão de euros. Inclui investimento em ações ou quotas de sociedades
- Criação de no mínimo 10 postos de trabalho
- Transferência de capitais no valor mínimo de 250.000,00€ aplicado no apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural
- Transferência de capitais no valor mínimo de 350.000,00€ aplicado em atividades de investigação científica e tecnológica
- Transferência de capitais no valor mínimo de 500.000,00€, destinados à aquisição de participação em fundos de investimento ou de capital de risco para capitalização de pequenas e médias empresas. O investimento na capitalização em pequenas ou médias empresas obriga á apresentação de um plano de capitalização viável
Requisitos para aquisição de bens imóveis
Para investimento na aquisição de bens imóveis de valor mínimo de 500.000,00€, o valor deste investimento pode ser reduzido em 20% (400.000,00€) quando o mesmo seja efetuado em território de baixa densidade.
Este tipo de investimento pode ser realizado individualmente ou através de sociedade unipessoal por quotas de que o Requerente seja o sócio.
O Investidor terá que demonstrar que tem a propriedade dos bens imóveis. Estando impossibilitado de o fazer, poderá demonstrar através de contrato-promessa de compra e venda com sinal com valor mínimo de 500.000,00€, podendo fazê-lo da seguinte forma:
- Adquirir o bem imóvel em regime de compropriedade, desde que o Requerente ao ARI invista um valor mínimo de 500.000,00€;
- Adquirir o bem imóvel através de sociedade unipessoal por quotas em que seja sócio;
- Onerar o bem imóvel na parte que exceder o montante de 500.000,00€;
- Conceder o bem imóvel para arrendamento, exploração para fins comerciais, agrícolas ou turísticos.
Titulares de Autorização de Residência para Atividade de Investimento têm direito a:
- Entrar em Portugal com dispensa de visto de residência;
- Residir e trabalhar em Portugal, sendo obrigatório permanecer em Portugal por um período mínimo de 7 dias no primeiro ano e um tempo superior a 14 dias nos anos subsequentes;
- Circular pelo Espaço Schengen, sem necessidade de visto;
- Solicitar reagrupamento familiar;
- Solicitar Autorização de Residência Permanente de acordo com a Lei de Estrangeiros;
- Solicitar a nacionalidade portuguesa, por naturalização, cumprindo os requisitos da Lei da Nacionalidade
Este regime não é aplicável a cidadãos com nacionalidade Portuguesa, cidadãos da UE e do Espaço Económico Europeu.
Reagrupamento Familiar
De acordo com a legislação em vigor, os titulares de Autorização de Residência para Atividade de Investimento têm direito ao reagrupamento familiar, acesso à autorização para residência permanente, acesso à nacionalidade Portuguesa
Prazos mínimos de permanência em território Português
Para renovação da autorização de residência, terá que demonstrar ter permanecido no mínimo 7 dias em território nacional, seguidos ou interpolados no primeiro ano. Nos seguintes dois anos terá que demonstrar ter permanecido no mínimo 14 dias em território nacional.
Cidadãos provenientes do Reino unido deverão obter informação ajustada a sua situação.