Regime fiscal para Residente Não Habitual.
O departamento jurídico da Gold Roof – Real Estate & Finance, encontra-se habilitado a acompanhar o seu processo de candidatura para que o mesmo possa ser concluído com sucesso e no mais breve espaço de tempo possível.
Vantagens competitivas Residente Não Habitual.
- Tributação durante um período de 10 anos, a uma taxa fixa de IRS de 20% sobre os rendimentos de trabalho auferido em Portugal
- Inexistência de dupla tributação, no rendimento de pensões e do trabalho dependente e independente auferido no estrangeiro
Como obter o Estatuto de Residente Não Habitual.
- Não ter sido residente em Portugal nos últimos 5 anos
- Registar-se como residente fiscal em Portugal. Deverá ter permanecido em Portugal mais de 183 dias, seguidos ou interpolados. Tendo permanecido por menos tempo disponha em 31 de Dezembro desse ano, de habitação com intenção de a manter e ocupar como residência habitual.
- O pedido Residente Não Habitual deverá ser efetuado, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território Português e até 31 de Março do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território
Taxa de tributação aplicável aos rendimentos auferidos em Portugal para Residente Não Habitual.
No caso de trabalho dependente ou independente, a taxa de tributação é de 20%.
A tributação incide sobre rendimentos de atividades de elevado valor acrescentado com carácter científico, artístico ou técnico:
- Arquitetos, engenheiros e técnicos similares
- Artistas plásticos, atores e músicos
- Auditores
- Médicos e dentistas
- Professores
- Psicólogos
- Profissões liberais, técnicos e assimilados
- Investidores, administradores e gestores
A inscrição como Residente Não Habitual confere o direito de ser tributado por um período de 10 anos com taxa fixa de IRS 20%, a contar do ano da sua inscrição como residente fiscal em território português.
Isenção de tributação de rendimentos auferidos no estrangeiro por Residentes Não Habituais.
Pensionistas e reformados:
- os rendimentos sejam tributados no Estado de origem, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal e esse Estado
- pelos critérios previstos no Código do IRS, os rendimentos não sejam considerados obtidos de fonte Portuguesa
Rendimentos decorrentes de trabalho dependente:
- Os rendimentos sejam tributados no Estado de origem, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal e esse Estado
- Rendimentos que sejam tributados noutro Estado com o qual Portugal não tenha celebrado qualquer convenção para eliminar a dupla tributação, desde que os rendimentos não sejam considerados como obtidos em território Português de acordo com o artº 18º do Código do IRS
Rendimentos decorrentes de trabalho independente com caráter científico, artístico ou técnico, ou provenientes da propriedade intelectual ou industrial, de rendimentos de capitais, de rendimentos prediais ou de Rendimentos de mais-valias e outros incrementos patrimoniais:
- Os rendimentos possam ser tributados no país, território ou região de origem, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado
- Quando não existe convenção celebrada para eliminar a dupla tributação, possa ser aplicável a Convenção Modelo OCDE (considerando as reservas Portuguesas), desde que o país, território ou região de origem não tenha regime de tributação privilegiada, desde que os rendimentos não sejam considerados como obtidos em território Português pelos critérios do artº 18º do Código do IRS