Com o intuito de equilibrar os direitos dos consumidores e a capacidade económica dos operadores turísticos, foi publicado em Abril de 2020 o decreto lei 17/2020.
Resumidamente, este decreto lei diz respeito ás viagens e reservas efectuadas em agências de viagens e operadores turísticos, nomeadamente a intenção cancelamento de reservas efectuadas em unidades de alojamento local e empreendimentos turísticos.
As excepções promulgadas por este decreto lei dizem respeito a viagens contratadas por agências de viagem e turismo compreendidas entre as datas de 13 de MARÇO de 2020 e 30 de SETEMBRO de 2020. Caso as viagens contratadas no período mencionado não possam ser efectuadas por inerência da pandemia do COVID-19 os viajantes poderão tomar as seguintes decisões:
- Reagendamento da reserva já efectuada até 31 de DEZMEBRO de 2021
- Emissão de voucher de igual valor ao pagamento efectuado na reserva efectuada válido até 31 de DEZEMBRO de 2021. O voucher será emitido em nome do viajante que contratualizou a viagem sendo transmissível por mera tradição.
- Caso o voucher venha a ser utilizado na mesma viagem inicialmente contratualizada, ainda que em data diferente da inicialmente programada, caso exista um seguro agregado á viagem o mesmo mantem-se inalterável.
- Caso o voucher não venha a ser utilizado pelo viajante até á data limite de 31 de DEZEMBRO de 2021, este terá direito de solicitar o reembolso do valor inicialmente pago, sendo esse valor reembolsado no máximo até 14 dias.
- Caso o viajante se encontre em situação de desemprego comprovado a 30 de SETEMBRO de 2020, poderá solicitar o reembolso do valor inicialmente contratualizado e pago. O valor será reembolsado no máximo até 14 dias.
Para reservas de alojamento sem direito a reembolso da quantia paga, agendadas e contratualizadas directamente pelo hóspede para as datas compreendidas entre 13 de MARÇO de 2020 e 30 de SETEMBRO de 2020, em empreendimentos turísticos ou em unidades de alojamento local situadas em Portugal (efectuadas por contacto directo junto do empreendimento ou estabelecimento, ou via plataforma de internet on-line); reservas essas que não sejam efectuadas ou possam ter que ser canceladas por inerência do Estado de Emergência decretado em Portugal ou no país de origem do destino, ou devido ao encerramento de fronteiras relacionado com o surto de pandemia do COVID-19; o hóspede terá o direito excepcional e temporário de optar pelas seguintes opções:
- Emissão de voucher de igual valor ao pagamento efectuado na reserva, válido até 31 de DEZEMBRO de 2021. O voucher será emitido em nome do viajante que contratualizou a viagem sendo transmissível por mera tradição.
- Reagendamento da reserva já efectuada até 31 de DEZEMBRO de 2021, sendo a que data de reagendamento terá que ser acordada entre o hóspede e a unidade de alijamento local ou empreendimento turístico
- Caso o voucher não venha a ser utilizado pelo hóspede até á data limite de 31 de DEZEMBRO de 2021, este terá direito de solicitar o reembolso do valor inicialmente pago, sendo esse valor reembolsado no máximo até 14 dias.
- Caso o viajante se encontre em situação de desemprego comprovado a 30 de SETEMBRO de 2020, poderá solicitar o reembolso do valor inicialmente contratualizado e pago. O valor será reembolsado no máximo até 14 dias.
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